sexta-feira, 7 de junho de 2013

JUIZ CLAUDIO PANTOJA CONDENA O PREFEITO ELEITO DE RODELAS A PAGAR MULTA DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR FEITA EM PERÍODO ELEITORAL NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES.


O magistrado eleitoral Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz Eleitoral da 158ª Zona, com sede em Chorrochó e abrangendo os municípios de Rodelas, Macururé e Abaré, dando continuidade aos processos eleitorais em tramitação naquela zona eleitoral, julgou procedente ação intentada pela representante do  Ministério Público Eleitoral, Dra. Luciana Khoury, e condenou o Prefeito Eleito de Rodelas, Sr. Emmanuel Rodrigues, a pagar multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por realizar pesquisa eleitoral irregular durante período eleitoral.
 
O juiz não acatou a defesa do Sr.prefeito que sustentava que a pesquisa tinha sido realizada a sua revelia e sem a sua autorização, porque restou comprovado que foi a própira filha do Prefeito quem divulgou a citada pesquisa.
 
Em sua decisão assim se pronunciou o exmo. Juiz Pantoja:
 
"Além de tudo já mencionado, a pesquisa foi divulgada por Monalisa Almeida, filha do segundo Representado, como atesta o documento de fls. 06 e as petições encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral de fls. 03 e 07. Dessa forma, não se trata de terceiro desconhecido, como sustentado pelos Representados em sua defesa, mas sim da filha do candidato a prefeito diretamente beneficiado pela divulgação da pesquisa irregular.
Ora, como dizer que os Representados nada têm a ver a com pesquisa em questão, já que a divulgação da mesma apenas os beneficiou e há prova nos autos de que houve efetiva divulgação da pesquisa pela filha do segundo Representado? Como a filha do segundo Representado teria acesso à pesquisa, sem a participação do seu genitor e de seus correligionários na sua elaboração e divulgação?
Sendo assim, a meu ver, as provas trazidas aos autos revelam: a) a existência de pesquisa irregular; b) divulgada para o público externo; c) pela filha do candidato ao cargo de prefeito pela Coligação “A Vitória é do Povo”, comprovando-se, portanto, o envolvimento direto dos Representados no ato ilegal.
 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, para CONFIRMAR os termos da liminar e CONDENAR, com fulcro no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art. 18 da Resolução TSE 23.367/2011, a COLIGAÇÃO “A VITÓRIA É DO POVO” e o candidato eleito ao cargo de Prefeito EMANUEL RODRIGUES FERREIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada Representado."
 
                                  CONFIRA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA:
 

PROCESSO Nº 332-14.2012.6.05.0158

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO “A VITÓRIA É DO POVO” E EMANUEL RODRIGUES FERREIRA

 
 
SENTENÇA
 
Trata-se de Representação Eleitoral interposta pelo Ministério Público em desfavor da Coligação “A Vitória é do Povo” e do candidato eleito ao cargo de Prefeito Emanuel Rodrigues Ferreira, em virtude da divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral.
Parquet sustenta, em apertada síntese, que os Representados estavam divulgando pesquisa eleitoral no Município de Rodelas sem registro na Justiça Eleitoral, favorecendo a candidatura do Segundo Representado.
Aduz o Representante que a pesquisa eleitoral deve ter o respectivo registro, sob pena de incorrer em ilegalidade, nos termos da Resolução TSE 23.364/2011.
Para comprovar o quanto alegado, junta aos autos material divulgado com os resultados da pesquisa, salientando que o referido documento não traz qualquer informação sobre método, amostragem, dentre outros requisitos legais.
Pleiteia, liminarmente, a notificação dos Representados para que se abstenham de divulgar a suposta pesquisa e que proíbam terceiros de fazerem em seu nome. No pedido principal, requer a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 18 da Resolução TSE 23.364/2011.
 Junta documentos de fls. 03 a 09.
Em virtude dos fatos relatados e dos documentos colacionados aos autos, foi deferida medida liminar nos termos pleiteados, às fls. 12/13.
Os Representados foram devidamente notificados, conforme documentos de fls. 15/16.
Foi juntada defesa aos autos, na qual os Representados sustentam não terem encomendado e nem divulgado resultados de pesquisa de intenção de votos, de iniciativa própria ou por encomenda de terceiros.
Alegam que o Parquet não caracterizou o suposto Instituto de Pesquisa e Opinião, com endereço, seu responsável e CNPJ ou sequer provou a existência da pesquisa, não sendo suficiente o fato de alguém projetar uma possível página de pesquisa e levar a cabo para conhecimento de terceiro.
Aduzem que o fato de terceiro incluir em rede social ou divulgar pela rede mundial de computadores resultado de pesquisa inexistente, não enseja nenhuma responsabilidade para os Representados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
A presente Representação versa sobre a suposta divulgação pelos Representados de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral e sem a observância dos requisitos impostos pela legislação, em especial a Lei 9.504/97 e a Resolução TSE 23.364/2011.
Sem dúvida, a pesquisa eleitoral é instrumento de suma importância para a avaliação dos partidos quanto à atuação e ao desempenho de seus candidatos, sendo úteis para a definição de estratégias e para a tomada de decisões no decorrer da campanha eleitoral.
A pesquisa pode ser interna, quando se limita às instâncias do partido, e externa, quando elaborada para divulgação pública. A Justiça Eleitoral se preocupa com a pesquisa externa, em virtude das sérias consequências que podem resultar da sua divulgação sem o devido registro e, portanto, em desacordo com o ordenamento jurídico.
A preocupação deve existir porque os resultados das pesquisas eleitorais podem influir de modo relevante e perigoso na vontade do eleitorado, como bem expõe José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, da Editora Atlas, 8ª Edição:
 
“Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições.”.
 
Em virtude de sua relevância como importante instrumento eleitoral, exige-se o registro da pesquisa na Justiça Eleitoral, bem como do atendimento dos requisitos previstos na legislação.
Nos termos do artigo 33 da Lei 9.504/1997, as pesquisas devem observar os seguintes requisitos: a) registro junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da sua divulgação, com informações sobre quem contratou a pesquisa; b) o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; c) metodologia e período de realização da pesquisa; d) plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;  e) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; f) questionário completo aplicado ou a ser aplicado; g) e o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
Vale mencionar que, essas exigências têm sido acrescidas pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral visando justamente conferir maior rigor na divulgação deste importante instrumento de avaliação dos partidos e candidatos na campanha eleitoral e que exerce, sem dúvida, grande influência no eleitorado.
Entre as exigências acrescidas pelas Resoluções do TSE estão: a) contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro de empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; b) nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística; c) número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística; d) indicação dos municípios, locais ou regiões abrangidos pela pesquisa.
As exigências impostas pela legislação eleitoral comprovam a preocupação existente com esse importante instrumento e com os efeitos que o mesmo pode produzir no eleitorado.
No caso presente, constata-se a existência de pesquisa denominada “Pesquisa Eleitoral 2012 – Rodelas – Bahia”, conforme documento de fls. 04, sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação, todavia divulgada para o público externo, como comprova o documento de fls. 06. 
Na pesquisa de fls. 04 não há indicação do nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística, não há a indicação do número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, não há menção ao valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, ao plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, não há menção ao intervalo de confiança e margem de erro, ao sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, não há indicação do nome de quem pagou pela realização do trabalho, dentre outros requisitos exigidos pela legislação.
         Principalmente, conforme o documento de fls. 05, não há registro da pesquisa na Justiça Eleitoral, já que o sistema PesqEle - Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – não traz qualquer registro de pesquisa para o município de Rodelas na campanha majoritária.
Dessa forma, a pesquisa eleitoral em tela não cumpriu nenhum dos requisitos exigidos pela legislação vigente, revelando-se uma pesquisa irregular que deve ser rechaçada pela Justiça Eleitoral como forma de garantir a legitimidade e a lisura do pleito.  
Neste momento, é importante ressaltar que a pesquisa em tela foi divulgada com o nome “Pesquisa Eleitoral 2012 – Rodelas – Bahia”, deixando claro tratar-se de pesquisa de opinião, trazendo em seu corpo a quantidade de votos dirigidos para cada candidato a prefeito e o percentual correspondente, revelando-se, portanto, irregular. Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme jurisprudência a seguir:
 
Ementa:
Pesquisa eleitoral irregular. Registro.
1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.
2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.
Agravo regimental não provido.
(1143-42.2010.601.0000 - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 114342 - Rio Branco/AC - Acórdão de 02/03/2011 - Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/05/2011, Página 35).
 
Em sua defesa, os Representados alegam que não encomendaram e nem divulgaram a pesquisa em tela, fundamentando que a mesma sequer identifica o seu instituto e o seu autor, não podendo ser responsabilizados pelo fato de terceiro ter divulgado resultado de pesquisa inexistente.
Primeiramente, não havia como ser identificado o Instituto responsável pela pesquisa e o seu autor, na medida em que se trata de pesquisa irregular que não observou os ditames legais, sendo impossível para o Parquet trazer aos autos essas informações.
Em segundo lugar, não se trata de pesquisa inexiste, mas sim de pesquisa irregular, elaborada e divulgada sem respeitar os requisitos exigidos pela legislação eleitoral. Como já ressaltado, o documento de fls. 04 revela a existência de pesquisa, com o título “Pesquisa Eleitoral 2012 – Rodelas – Bahia”, com os nomes dos candidatos ao cargo de Prefeito e a quantidade de votos dispensados a cada um, e com o respectivo percentual demonstrado através de gráfico.
Em terceiro lugar, a pesquisa em questão foi divulgada para o público externo, como demonstra o documento de fls. 06, através da rede mundial de computadores, sendo identificada como uma pesquisa eleitoral já registrada. O texto divulgado na página do Facebook menciona: “Aí a pesquisa galera, a imagem não está muito legal, mas já está registrada!”.
Dessa forma, não há dúvidas de que a pesquisa foi divulgada para o público externo como uma autêntica pesquisa de opinião registrada na Justiça Eleitoral.
Além de tudo já mencionado, a pesquisa foi divulgada por Monalisa Almeida, filha do segundo Representado, como atesta o documento de fls. 06 e as petições encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral de fls. 03 e 07. Dessa forma, não se trata de terceiro desconhecido, como sustentado pelos Representados em sua defesa, mas sim da filha do candidato a prefeito diretamente beneficiado pela divulgação da pesquisa irregular.
Ora, como dizer que os Representados nada têm a ver a com pesquisa em questão, já que a divulgação da mesma apenas os beneficiou e há prova nos autos de que houve efetiva divulgação da pesquisa pela filha do segundo Representado? Como a filha do segundo Representado teria acesso à pesquisa, sem a participação do seu genitor e de seus correligionários na sua elaboração e divulgação?
Sendo assim, ao meu ver, as provas trazidas aos autos revelam: a) a existência de pesquisa irregular; b) divulgada para o público externo; c) pela filha do candidato ao cargo de prefeito pela Coligação “A Vitória é do Povo”, comprovando-se, portanto, o envolvimento direto dos Representados no ato ilegal.
Ademais, as petições subscritas pelo candidato ao cargo de Prefeito pelo PRB Francisco Carlos Santos de Assis e pelo vice-presidente do PSD Geraldo Wanderley de Almeida Soares, de fls. 03 e 07, aduzem que a referida pesquisa também estava sendo divulgada pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Rodelas, Enaldo Rodrigues Ferreira, irmão do Segundo Representado, conforme informação transmitida aos subscritores por servidora da própria Prefeitura de Rodelas de nome “Carmem de Né”.
Por tudo dito, sopesando-se as provas, constata-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 6º da Resolução TSE 23.367/2011, já que existem nos autos não somente fortes indícios, como provas do envolvimento dos Representados no ato contrário ao ordenamento jurídico. 
Portanto, consubstanciado o ato ilegal, enseja-se a condenação dos seus responsáveis ao pagamento da multa prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 9.504/1997 e no artigo 18 da Resolução TSE 23.364/2011, ratificada pelo Tribunal Superior Eleitoral:
 
                   Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. PESQUISA. ENQUETE. SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro nesta Justiça Especializada enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97.
2. Para imposição da citada multa não é necessário perquirir acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(2639-41.2010.607.0000 - AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 263941 - Brasília/DF - Acórdão de 05/02/2013 - Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI - Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/02/2013, Página 138).
 
Por último, é primordial trazer à baila que, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação da penalidade administrativa não é necessário se averiguar acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito, sendo necessária tão somente a existência de fatos e provas que comprovem a divulgação de pesquisa irregular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, para CONFIRMAR os termos da liminar e CONDENAR, com fulcro no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art. 18 da Resolução TSE 23.367/2011, a COLIGAÇÃO “A VITÓRIA É DO POVO” e o candidato eleito ao cargo de Prefeito EMANUEL RODRIGUES FERREIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada Representado.   
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
 
De Paulo Afonso para Chorrochó/Ba, 04 de junho de 2013.
 

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ ELEITORAL

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