sábado, 1 de agosto de 2015

Prefeito de Abaré retorna ao cargo


VEJA  Decisão Liminar em 31/07/2015 - AC Nº 12681 Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
Buscando ordem liminar, Benedito Pedro da Cruz ajuíza medida cautelar inominada, visando a atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral (prot. nº 38.976/2015) interposto por ele contra a decisão lançada nos autos da Representação nº 334-81.2012.6.05.0158 aforada pela Coligação "A FORÇA DO POVO", na qual o magistrado da 158ª ZE, entendendo pela ocorrência de conduta vedada e de captação lícita de sufrágio, julgou procedentes os pedidos nela constantes para: 1) cassar os diplomas do Requerente e de Margarete Rodrigues da Silva, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Abaré; 2) aplicar multa ao Requerente, no valor de R$ 21.282,00; 3) aplicar multa ao representado Delísio Oliveira da Silva, no valor de R$ 42.564,00; 4) declarar nulos os votos conferidos ao Requerente e à vice-prefeita; 5) aplicar a estes últimos a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos; 6) determinar a realização de novas eleições municipais para cargos de prefeito e vice-prefeito; e 7) oficiar o Presidente da Câmara do aludido Município para que assuma, de imediato, o cargo de Prefeito até a posse dos futuros eleitos. 

O Requerente aduz, em síntese, que a fumaça do bom direito encontraria fundamento no fato de que "não houve a prática ilegal de conduta vedada, uma vez que a doação de bens em Abaré-BA anualmente se dá pela Administração Pública, mas não pelo Ente local e sim pela União, através do Órgão Federal intitulado como CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, que detecta Municípios em calamidade pública ou estado de emergência e realiza doações de gêneros alimentícios para serem entregues à população."

Estaria arrimado, outrossim, no fato de que nenhuma das testemunhas arroladas atestou categoricamente o recebimento de qualquer bem, vantagem ou promessa para votar no Requerente, ou presenciou algo do tipo.

Mais ainda. Afirma que "há nulidade processual de ordem pública nos autos de origem, ante a ausência de citação da Coligação do Requerente mesmo tendo sido requerida na exordial; bem como pelo cerceamento de defesa da Vice-Prefeita Representada, violação flagrante ao devido processo legal em virtude da inexistência de qualquer intimação regular da Vice-prefeita, para atuar na instrução do feito e das alegações finais."

Já no que pertine ao perigo na demora de se entregar a prestação jurisdicional, o Requerente argumenta que "a negativa de medida cautelar que suspenda os efeitos da sentença recorrida implicará em(sic) perda parcial de seu mandato, que ocorrerá caso fique dele afastado e depois retorne com o provimento de seu recurso, causando, assim, todo tipo de transtorno à gestão da coisa pública municipal."

Por tais motivos, pugna pela concessão da medida liminar ora requestada.

Escoltam a exordial os documentos de fls. 22/281.

É o relatório. Passo a decidir.

Examinando a questão, verifico a presença dos pressupostos autorizadores à concessão de ordem liminar pleiteada, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.

O primeiro resulta do confronto dos fatos apresentados na inicias com a viabilidade de êxito do recurso eleitoral interposto pelo Requerente, segundo o qual não houve conjunto probatório robusto e consistente apto a confirmar a prática dos ilícitos eleitorais, motivando, por consequência, a cassação de seu mandato e o da vice-prefeita.

De mais a mais, a sentença hostilizada atribuiu relevância à prova de cunho testemunhal, circunstância que torna necessário o cotejo dos fatos exordiais com as demais provas adunadas e produzidas nos autos, que somente se afigura viável durante a análise da questão de fundo, quando então será possível modificar ou não a sentença atacada na sua parte dispositiva.

Infere-se, portanto, que, in casu, o fundamento e ponto nodal da liminar requestada imbrica-se com a questão meritória, que, a bem da boa técnica processual, somente será apreciada por ocasião do julgamento do recurso oferecido pelo Requerente.

Não bastasse esse fundamento, imperioso dizer que é assente, tanto na Corte Regional quanto na Superior, a idéia de se obstar alternância de poder, preservando-se, destarte, a efetividade do interesse público e a supremacia da vontade popular, relevante num Estado Democrático de direito que, no âmbito eleitoral, preocupa-se em resguardar e assegurar a legitimidade do voto. 

O segundo pressuposto - periculum in mora, decorre das induvidosas conseqüências negativas advindas da manutenção da decisão hostilizada, com a imediata assunção do cargo de prefeito municipal pelo Presidente da Câmara de Abaré, até a apreciação definitiva da questão, tendo em vista que o Requerente foi alijado do seu mandato e a possível reforma da sentença guerreada em sede recursal não será capaz de resgatar o tempo em que aquele se afastou da chefia do executivo municipal e os possíveis prejuízos, sociais e políticos, advindos deste lapso temporal. 

Sendo assim, com fulcro nesses fundamentos, louvo-me no poder geral de cautela insculpido no art. 798 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, e CONCEDO A ORDEM LIMINAR requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pelo Requerente até o seu julgamento por esta Corte Regional.

Notifique-se o Juízo Eleitoral da 158ª Zona Eleitoral/Chorrochó, através de fax e ofício, para conhecimento e cumprimento da decisão, citando-se a Coligação Demandada para, querendo, contestar os termos da presente demanda. 



Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral com assento neste Tribunal.

Salvador/BA, 31 de julho de 2015.



Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz Relator