redacao@ozildoalves.com.br
Crédito: Divulgação
Na
decisão os desembargadores afirmam "Forçoso concluir, nesse passo, que a
decisão liminar causa grave lesão à ordem e à economia públicas, razão
pela qual defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão
proferida na Ação Civil Pública.
Veja decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000851-73.2013.8.05.0000Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : Município de Macururé
Advogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)
Requerido : Ministério Publico do Estado da Bahia
Assunto:
Liminar D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE MACURURÉ, pessoa jurídica de
direito público, representado por seu procurador, requereu a suspensão
da liminar deferida, inaudita altera pars, pelo Juiz de Direito da
Comarca de Chorrochó, na Ação Civil Pública nº 0000009-22.2013.8.05.0056
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2.0.0 Em sede
liminar, o Juízo a quo determinou ao ora Requerente que fornecesse, "...
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, água a toda população do
município de Macururé, sede, localidades rurais e distritos, garantindo
que seus reservatórios para consumo humano e dessedentação animal
estejam abastecidos de forma continuada, sem sofrer interrupções,
observando a obrigatória regularidade mínima na prestação desse serviço,
até a implantação de Sistema de Abastecimento de Água pelo Município ou
através de concessionária." Fixou multa diária no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), cominada à "pessoa física do gestor municipal", sem
prejuízo das sanções penais, no caso de descumprimento. 3.0.0 Alegou o
Órgão Ministerial, na ação de origem, que o Município de Macururé não
vem prestando, a contento, serviço essencial (abastecimento de água),
deixando desassistidas muitas famílias, seja no que refere à água para
consumo humano, seja para dessedentação animal e outros usos,
deficiência que se verifica tanto na sede do Município como nos povoados
da zona rural. 3.0.1Aduz que a situação se agravou com a seca que
assola o nordeste brasileiro, pelo que, invocando o direito à saúde, ao
meio ambiente equilibrado e às normas consumeristas, requereu a
concessão da tutela liminar, que restou deferida nos moldes acima. 4.0.0
Argumenta a municipalidade requerente, todavia, que a decisão impugnada
revela-se afrontosa à ordem e à economia públicas, uma vez que compele o
Poder Público municipal a cumprir obrigação de fazer inexequível. 4.0.1
Acusa, outrossim, a inobservância dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88),
bem como ao rito disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. 4.0.2 Esclarece
que, "... não obstante as mazela causadas por tal fenômeno da natureza,
o Município de Macururé nunca se quedou omisso, tendo tomado diversas
providências com o fito de solucionar ou abrandar as consequências que a
seca tem acarretado à sua população", fato reconhecido pelo magistrado e
pelo próprio autor da demanda. 4.0.3 Suscita, por fim, o princípio da
reserva do possível, realçando as limitações de ordem econômica do
Município, comprometido com outros interesses sociais, sendo essas as
razões mediante as quais reclama a suspensão dos efeitos da decisão
impugnada, com esteio no art. 4º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei
nº 9.494/97. 4.0.4 Através da Petição nº. 2013.00005152-3 210113 1556
89, o Requerente reitera a sua razões, acostando documentos que atestam
que "os recursos despendidos pelo Município do ano de 2012, visando o
abastecimento de água para a comunidade superou em muito a dotação
orçamentária prevista para o exercício de 2013 com despesas desta
natureza, encontrando-se o ente público no limite ds seus gastos..." É O
R E L A T Ó R I O. 5.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no
âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da
decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estrita
apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos
bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo
recursal. 6.0.0 Infere-se dos autos que a decisão proferida na Ação
Civil Pública de origem cogita de solução, via decreto, a despeito das
limitações de meios da comuna, do grave problema ambiental (seca) que
tanto aflige, historicamente, os sertões nordestinos. 7.0.0 Não
obstante, e embora sendo indiscutível o direito de todos à água potável,
é certo que se trata de um problema conjuntural, cujo enfrentamento
deve acontecer num plano muito mais amplo, que envolve complexas
alternativas de gestão dos recursos públicos, transcendendo a questão
meramente jurídica. 8.0.0 Certamente não é pela falta de sensibilidade
com o drama da seca, ou, quando menos, por supor opção política que
ignore o sofrimento dos que padecem pela falta dágua, que o problema
existe. Tais questões, infelizmente, não se resolvem de forma tópica,
bastando que uma decisão monocrática assim delibere. 9.0.0 Na presente
sede, contudo, o que se destaca é o evidente risco de lesão à ordem e à
economia públicas, derivados de ordem judicial que obriga o Município de
Macururé, no prazo de 72h (setenta e duas horas), ao fornecimento de
água a toda população (sede e povoados adjacentes), sob a imposição de
multa diária no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), individualizada a
cominação em desfavor do gestor, sem que se aponte, para além da seara
do estrito mérito administrativo, a sua atuação violadora da ordem
jurídica. 10.0.0 Forçoso concluir, nesse passo, que a decisão liminar
causa grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual
defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação
Civil Pública nº 0000009-22.2013.8.05.0056. 11.0.0 Dê-se ciência, por
ofício, ao Juiz da causa. 12.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador/BA, 21
de janeiro de 2013. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do
Tribunal de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2013
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Nenhum comentário:
Postar um comentário