sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Juiz Pantoja determina ao Estado entregar medicamento/leite especial a criança carente e enferma

Redação
jeccpauloafonso.wordpress.com


Crédito: Divulgação
 O Exmo. Sr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito, no exercício da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chorrochó-Bahia, em atendimento a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público contra o Estado da Bahia, deferiu liminar DETERMINANDO a entrega de medicamento/leite especial a criança carente e enferma da cidade de Chorrochó, sob pena de multa diária e responsabilidade criminal.
Informam os autos que o menor é portador de CID K 52, que ocasiona um quadro significativo de intolerância grave à proteína alimentar, desnutrição e anemia, motivo pelo qual torna-se necessária a alimentação exclusiva por meio do medicamento referido, sem o qual o menor corre risco de vida.
Sustenta o MP que a criança encontra-se em situação de risco, já que a sua família não possui condições financeiras para comprar o medicamento, que possui alto custo. Ressalta que a DASF/SESAB – Diretoria de Assistência Farmacêutica / Secretaria de Saúde do Estado da Bahia sempre forneceu as latas do medicamento para o tratamento do menor e que a suspensão do tratamento ocasiona o agravamento da situação clínica do paciente, que poderá sofrer de dores abdominais, azia, gases, diarreia, dentre outros sintomas, inclusive, podendo vir a falecer caso não receba o tratamento adequado.
Diante do exposto e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação pátria e o direito à vida e à saúde do menor e dos demais cidadãos moradores deste Município, concluiu o magistrado em sua decisão: “DEFIRO a liminar, inaudita altera partem, e determino que o Réu forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, à criança B.O.L., gratuitamente e pelo prazo necessário, a critério médico, o medicamento NEOCATE, na quantia de 10 (dez) latas por mês, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chorrochó, criado pela Lei Municipal nº 136, de 17 de abril de 2006, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência a serem aplicadas aos seus representantes legais, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC”.

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